Falsificação de Atestado Médico é Motivo para Demissão por Justa Causa
- Lumini RH
- 18 de jun. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 2 de jan.

Resumo: Falsificação de documento é falta grave e quebra de confiança, justificando demissão por justa causa, conforme decisão do TST.
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No ambiente corporativo, a confiança entre empregador e empregado é essencial para a relação de trabalho. Entretanto, quando essa confiança é rompida por atos de desonestidade, a demissão por justa causa torna-se uma medida legítima e necessária. Um exemplo recente, discutido no Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolveu um propagandista que apresentou um teste de Covid-19 falso, resultando na sua demissão. A situação destaca a gravidade da falsificação de documentos médicos, um crime que pode ter sérias consequências jurídicas e profissionais.
O Caso: Propagandista é Demitido por Apresentar Exame Falso
O caso começou quando um propagandista vendedor de uma farmacêutica, vice-presidente do sindicato de sua categoria, foi suspenso pela empresa. A suspensão teve como objetivo abrir uma investigação para apurar a conduta do empregado, mesmo ele possuindo estabilidade sindical.
Em 25 de janeiro de 2022, o propagandista apresentou um atestado médico e uma receita indicando 10 dias de repouso devido à Covid-19.
Entretanto, ao solicitar o exame que comprovasse o diagnóstico, a empresa identificou adulterações evidentes no documento.
Ao analisar a foto do exame enviada por WhatsApp, a empresa notou diferenças nas fontes e formatação entre o nome do paciente, o resultado do exame e o restante do documento. Esse tipo de irregularidade levantou suspeitas de falsificação, confirmadas mais tarde pelo laboratório responsável. O laudo original, na verdade, pertencia a outra pessoa e apresentava um resultado negativo para Covid-19.
Ação Legal e Decisão dos Tribunais
Com a confirmação da fraude, a empresa optou por rescindir o contrato de trabalho do propagandista por justa causa. A decisão foi questionada pelo funcionário, que recorreu à justiça argumentando que sua demissão era uma medida desproporcional, especialmente considerando seus 27 anos de trabalho sem qualquer punição anterior e sua posição sindical.
No entanto, a 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) reconheceu a falsificação como falta grave, uma prática de "mau procedimento" que se assemelha a um ato desonesto, justificando assim a demissão por justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão, ressaltando que a adulteração do documento era visível a olho nu e que o propagandista não apresentou o documento original quando solicitado. No Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Ives Gandra, reiterou que a falsificação de um atestado médico é uma infração gravíssima que quebra a confiança necessária entre empregado e empregador, justificando a demissão por justa causa. A decisão foi unânime.
Falsificação de Documentos: Crime e Quebra de Confiança
A falsificação de um atestado médico não é apenas uma falta grave que justifica a demissão por justa causa, mas também é considerada crime no Brasil. De acordo com o Código Penal, falsificar documentos pode resultar em penas de prisão, e falsificar um atestado médico não é diferente. A lei trata esse ato como um crime contra a fé pública, pois atinge a confiança que a sociedade deposita em documentos oficiais.
No caso de um atestado médico, o impacto é duplo, pois envolve também questões de saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Ao apresentar um atestado falso, o trabalhador compromete sua relação de confiança com o empregador e demonstra uma falta de integridade que pode justificar sua demissão imediata. A confiança é um pilar fundamental nas relações de trabalho, e, sem ela, o ambiente de trabalho fica comprometido. A confiança que o empregador deposita no empregado é essencial, e um ato de falsificação mina essa relação, justificando a aplicação da justa causa.
Consequências da Demissão por Justa Causa
A demissão por justa causa implica perdas significativas para o trabalhador. Esse tipo de rescisão exclui o direito a receber verbas como o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, o seguro-desemprego e a possibilidade de saque do FGTS. Em outras palavras, o empregado perde uma série de benefícios devido à sua própria conduta.
No caso em questão, mesmo após quase três décadas de trabalho na empresa e sem histórico de advertências anteriores, a gravidade do ato superou qualquer consideração de tempo de serviço ou estabilidade sindical. O TST entendeu que a falsificação do atestado configura um comportamento inaceitável que coloca em risco a credibilidade da empresa e do próprio funcionário no mercado de trabalho.
Reflexão sobre a Integridade no Ambiente de Trabalho
Este caso serve como um alerta importante para os trabalhadores. A integridade e a honestidade são valores essenciais para o desenvolvimento de uma carreira sólida e respeitada. Atitudes como falsificação de documentos, mesmo que aparentemente inofensivas, representam sérios riscos profissionais e legais. No ambiente corporativo, a imagem e a reputação são construídas ao longo dos anos, mas podem ser destruídas em um único ato de desonestidade.
Os empregadores, por outro lado, têm o direito de esperar que seus funcionários ajam com transparência e ética, especialmente quando se trata de questões que afetam o funcionamento e a confiança interna. Esse tipo de comportamento prejudica não só o relacionamento interno, mas também pode gerar impactos na imagem pública da empresa, que precisa lidar com a quebra de confiança por parte de seus próprios colaboradores.
Conclusão: A Falsificação de Atestado Médico é um Ato Inaceitável
A falsificação de um atestado médico é um ato de desonestidade que viola a confiança no ambiente de trabalho, sendo passível de demissão por justa causa e trazendo sérias consequências jurídicas e financeiras para o trabalhador. Em um momento em que a ética e a responsabilidade são tão valorizadas no mercado, é crucial que os profissionais compreendam a importância da integridade.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST – 20/05/2024 – Processo: Ag-AIRR-273-51.2022.5.06.0313
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